TJDF APR - 1020156-20160310002235APR
PENAL. CRIME DE ROUBO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOA. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157 e 180 do Código Penal, mais o artigo 12, da Lei 10.826/2003, depois de tomar um automóvel do dono ameaçando-o com simulação de porte de revólver, tendo, ainda, adquirido um telefone celular furtado, sabendo-o de procedência ilícita, além de possuir um projétil calibre 38 em casa. 2 O reconhecimento do réu pela vítima, procedido na Delegacia, é idôneo como prova, desde que acompanhado de outros elementos de convicção confiáveis, como ocorre quando a res furtiva é apreendida na casa do suspeito. Não há nulidade na inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, por ser procedimento meramente investigado. Vícios eventuais do inquérito não contaminam o processo judicial. 3 A apreensão dos objetos furtados na posse do réu, mais os testemunhos colhidos e o reconhecimento seguro e convincente do réu pela vítima, justifica a condenação. As circunstâncias demonstram que o réu tinha conhecimento da origem espúria do telefone celular, bem como que mantinha uma munição em sua residência, tratando-se este crime de perigo abstrato e, portanto, prescindível efetivo risco de dano. 4 O somatório das penas ultrapassa quatro anos, não ercomendando a substituição por restritivas de direitos. 5 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. CRIME DE ROUBO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOA. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157 e 180 do Código Penal, mais o artigo 12, da Lei 10.826/2003, depois de tomar um automóvel do dono ameaçando-o com simulação de porte de revólver, tendo, ainda, adquirido um telefone celular furtado, sabendo-o de procedência ilícita, além de possuir um projétil calibre 38 em casa. 2 O reconhecimento do réu pela vítima, procedido na Delegacia, é idôneo como prova, desde que acompanhado de outros elementos de convicção confiáveis, como ocorre quando a res furtiva é apreendida na casa do suspeito. Não há nulidade na inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, por ser procedimento meramente investigado. Vícios eventuais do inquérito não contaminam o processo judicial. 3 A apreensão dos objetos furtados na posse do réu, mais os testemunhos colhidos e o reconhecimento seguro e convincente do réu pela vítima, justifica a condenação. As circunstâncias demonstram que o réu tinha conhecimento da origem espúria do telefone celular, bem como que mantinha uma munição em sua residência, tratando-se este crime de perigo abstrato e, portanto, prescindível efetivo risco de dano. 4 O somatório das penas ultrapassa quatro anos, não ercomendando a substituição por restritivas de direitos. 5 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão