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Jurisprudência


TJDF APR - 1020359-20140110880710APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM USO DE ARMA E PARTICIPAÇÃO DE MENORES, DE ROUBOS, FURTOS E RECEPTAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE E TESTEMUNHOS DE VÍTIMAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOSIMETRIA. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS E READEQUAÇÃO DA MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EXTENSÃO PARCIAL DOS EFEITOS AOS CORRÉUS NÃO APELANTES. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 288, parágrafo único, 157, § 2º, incisos I, II, IV e V, 155, § 4º, inciso IV, e § 5º e 180, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/90, por integrarem uma perigosa associação criminosa especializada em furtos, roubos e receptação de automóveis no Distrito Federal e no seu entorno, que eram posteriormente conduzidos para a cidade de Paracatu, MG e reintroduzidos na economia em uma loja de autopeças. 2 Interceptações telefônicas autorizadas pelo Juiz, corroborados pelos testemunhos das vítimas da subtração de automóveis, esclareceram com segurança a materialidade, autoria e culpa atribuídas aos integrantes do grupo criminoso, justificando a condenação. 3 A fração de aumento aplicável ao crime de associação criminosas com uso de armas de fogo e de participação de menores deve ser fixada até a fração máxima de metade, sendo razoável estabelecê-la em um quinto, mediante fundamentação adequada. 4 Os efeitos benéficos do provimento parcial dos recursos devem ser estendidos aos réus que decidiram não apelar, na forma do artigo 580 do Código Penal. 5 Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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