TJDF APR - 1020362-20160310100165APR
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DE DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA NO DESACATO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 306, § 1º, inciso II, e 298, inciso III, da Lei 9.503/97, mais os artigos 330 e 331 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando conduzia automóvel sob a influência de álcool. Ele desobedeceu a ordem de parada de agentes de trânsito e ainda os ofendeu com impropérios. 2 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê a ampla liberdade de pensamento e expressão, direito que, toedavia, não assegura a impunidade a quem ofende desabridamente a diginidade de funcionários no desempenho da função pública, porcurando desmoralizá-los publicamente. Não há atipicidade na conduta descrita no artigo 331 do Código Penal. Nesse sentido, decidiu recentemente a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no HC 379.269. 3 A presença de agravante enseja acréscimo de um sexto sobre a pena-base imposta, conforme critério definido na jurisprudência. 4 Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DE DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA NO DESACATO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 306, § 1º, inciso II, e 298, inciso III, da Lei 9.503/97, mais os artigos 330 e 331 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando conduzia automóvel sob a influência de álcool. Ele desobedeceu a ordem de parada de agentes de trânsito e ainda os ofendeu com impropérios. 2 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê a ampla liberdade de pensamento e expressão, direito que, toedavia, não assegura a impunidade a quem ofende desabridamente a diginidade de funcionários no desempenho da função pública, porcurando desmoralizá-los publicamente. Não há atipicidade na conduta descrita no artigo 331 do Código Penal. Nesse sentido, decidiu recentemente a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no HC 379.269. 3 A presença de agravante enseja acréscimo de um sexto sobre a pena-base imposta, conforme critério definido na jurisprudência. 4 Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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