main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1020363-20120110491827APR

Ementa
PENAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DE ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. CONCURSO MATERIAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO FENÔMENO DA CONSUNÇÃO OU DO EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 168, § 1º, inciso III, e 171, do Código Penal, depois de se apropriar de cheques destinados à firma onde trabalhava, tendo ainda indicado contas bancárias de terceiros para receber depósitos que deveriam favorê-la, com isso auferindo vantagem patrimonial indevida. 2 A materialidade e a autoria dos crimes foram evidenciadas no depoimento vitimário corroborando a confissão extrajudicial do réu, mais os assentamento contábeis da empresa e a farta prova documental. 3 Não há como reclassificar a conduta de apropriação indébita para o tipo de exercício arbitrário das próprias razões quando não há pretensão legítima a ser exercida pelo agente. 4 Não há consunção entre os crimes de estelionato e apropriação indébita, pois são de espécies diferentes e não se configura um ou outro como meio necessário para a prática de qualquer um deles. 5 Exclui-se a avaliação negativa da culpabilidade fundada em argumento genérico. Se o réu admitiu o crime perante a autoridade policial e isso serviu para o convencimento do juiz acerca da autoria, há que se reconhecer a atenuante da confissão espontânea. 6 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
Mostrar discussão