TJDF APR - 1020407-20110510101790APR
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 214, PARÁGRAFO ÚNICO, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.059/2009, C/C O ARTIGO 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA COESA E HARMÔNICA - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DO AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI 12.015/2009 - ADEQUAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Nos crimes contra a dignidade sexual confere-se especial relevância à palavra da vítima, notadamente quando as declarações são consistentes, detalhadas, harmônicas e renovadas em igual sentido quando prestadas em mais de uma oportunidade.Incabível desclassificação para contravenção penal prevista no artigo 61 da LCP quando o delito comprovadamente cometido se amolda perfeitamente ao tipo penal imputado ao acusado.Se o d. Sentenciante, ao condenar, aplicou a pena em vigência no ano de 2001, deve-se valer da mesma data para aplicar o aumento de pena previsto no artigo 226, II, do Código Penal,A condenação do vencido nas custas processuais consiste em mandamento legal (artigo 804 do Código de Processo Penal). Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 214, PARÁGRAFO ÚNICO, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.059/2009, C/C O ARTIGO 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA COESA E HARMÔNICA - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DO AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI 12.015/2009 - ADEQUAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Nos crimes contra a dignidade sexual confere-se especial relevância à palavra da vítima, notadamente quando as declarações são consistentes, detalhadas, harmônicas e renovadas em igual sentido quando prestadas em mais de uma oportunidade.Incabível desclassificação para contravenção penal prevista no artigo 61 da LCP quando o delito comprovadamente cometido se amolda perfeitamente ao tipo penal imputado ao acusado.Se o d. Sentenciante, ao condenar, aplicou a pena em vigência no ano de 2001, deve-se valer da mesma data para aplicar o aumento de pena previsto no artigo 226, II, do Código Penal,A condenação do vencido nas custas processuais consiste em mandamento legal (artigo 804 do Código de Processo Penal). Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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