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Jurisprudência


TJDF APR - 1020526-20161510016958APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. ATENUANTE (ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL) E AGRAVANTE (ARTIGO 61, II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL). IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO DE ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inadmissível a aplicação do princípio da consunção entre ameaça e vias de fato, primeiro porque aquela não foi meio necessário nem etapa de preparação ou execução desta; e segundo porque o excelso Supremo Tribunal Federal concluiu ser impossível a absorção de um crime por uma contravenção penal 2. A confissão extrajudicial, ainda que não confirmada em juízo, se empregada como fundamento para a condenação, justifica o reconhecimento da atenuante correspondente (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 3. No concurso entre circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) e agravante (artigo 61, II, alínea f, do Código Penal) igualmente preponderantes, deve haver a compensação integral entre uma e outra. 4. O fato de o apelante ser assistido pela Defensoria Pública não afasta a condenação ao pagamento de custas do processo pelo sucumbente, sendo que eventual suspensão do seu pagamento, decorrente do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50, deve ser analisado pelo juízo de execução penal. 5. Recurso parcialmente provido

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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