TJDF APR - 1020533-20150111461359APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ARTIGO 42 DA LAD. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. 5.550 GRAMAS DE MACONHA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. CORRÉ PRIMÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA REDUZIDA. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). REGIME. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO da ré PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante são revestidos de relevante eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, de maneira firme e coerente com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a ensejar condenação.2. A negativa de autoria da ré é consonante com seu direito de defesa, mas não é capaz de elidir toda a dinâmica delitiva, pois as provas dos autos são idôneas para demonstrar que ela cometeu o delito de tráfico de drogas na modalidade manter em depósito.3. A expressiva quantidade de droga apreendida (5.550g de maconha) é extremamente relevante, merecendo recrudescimento da pena com base no artigo 42 da Lei 11.343/2006.4. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT, é devida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal.5. É vedado ao Magistrado de segundo grau, monocraticamente, ou mesmo ao órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade in concreto de lei ou ato normativo, ainda mais ante os termos da Súmula Vinculante n. 10, da Suprema Corte.6. Nos termos do artigo 287 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, apenas seria ocasião para suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial, em caso de acolhimento), se a arguição fosse considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, não sendo este o caso dos autos.7. A confirmação da presunção de constitucionalidade de leis e atos normativos pode ser feita sem a reserva de plenário. E, no caso em tela, não se observa qualquer vício formal ou material a macular de inconstitucionalidade o preceito legal questionado pela douta Defesa Técnica.8. O artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 prevê um benefício em que, por questões de política criminal, o legislador ordinário optou por favorecer aquele criminoso que pela primeira vez se incursiona na seara criminosa, sem deixar de reconhecer maior reprovabilidade do comportamento de quem reitera na prática de crime, após ser definitivamente condenado, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, não havendo falar em inconstitucionalidade do dispositivo legal.9. O condenado reincidente não faz jus à redução da pena pelo privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, isto porque é necessário o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício.10. A incidência simultânea da agravante da reincidência e a vedação da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, não acarreta o denominado bis in idem, pois, em verdade, trata-se de consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto.11. Embora preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) no caso da corré, que é primária, para a escolha da fração redutora, deve o julgador considerar as circunstâncias judiciais, bem como a quantidade de droga apreendida, sendo razoável a redução de 1/3, se a ré mantinha em depósito mais de cinco quilos de maconha.12. A elevada quantidade de droga apreendida é circunstância apta à determinar a fixação de regime inicial mais gravoso do que a quantidade de pena, isoladamente, demandaria, bem como a autorizar a negativa à substituição de pena corporal por restritivas de direitos.13. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso do réu desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ARTIGO 42 DA LAD. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. 5.550 GRAMAS DE MACONHA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. CORRÉ PRIMÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA REDUZIDA. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). REGIME. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO da ré PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante são revestidos de relevante eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, de maneira firme e coerente com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a ensejar condenação.2. A negativa de autoria da ré é consonante com seu direito de defesa, mas não é capaz de elidir toda a dinâmica delitiva, pois as provas dos autos são idôneas para demonstrar que ela cometeu o delito de tráfico de drogas na modalidade manter em depósito.3. A expressiva quantidade de droga apreendida (5.550g de maconha) é extremamente relevante, merecendo recrudescimento da pena com base no artigo 42 da Lei 11.343/2006.4. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT, é devida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal.5. É vedado ao Magistrado de segundo grau, monocraticamente, ou mesmo ao órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade in concreto de lei ou ato normativo, ainda mais ante os termos da Súmula Vinculante n. 10, da Suprema Corte.6. Nos termos do artigo 287 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, apenas seria ocasião para suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial, em caso de acolhimento), se a arguição fosse considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, não sendo este o caso dos autos.7. A confirmação da presunção de constitucionalidade de leis e atos normativos pode ser feita sem a reserva de plenário. E, no caso em tela, não se observa qualquer vício formal ou material a macular de inconstitucionalidade o preceito legal questionado pela douta Defesa Técnica.8. O artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 prevê um benefício em que, por questões de política criminal, o legislador ordinário optou por favorecer aquele criminoso que pela primeira vez se incursiona na seara criminosa, sem deixar de reconhecer maior reprovabilidade do comportamento de quem reitera na prática de crime, após ser definitivamente condenado, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, não havendo falar em inconstitucionalidade do dispositivo legal.9. O condenado reincidente não faz jus à redução da pena pelo privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, isto porque é necessário o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício.10. A incidência simultânea da agravante da reincidência e a vedação da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, não acarreta o denominado bis in idem, pois, em verdade, trata-se de consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto.11. Embora preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) no caso da corré, que é primária, para a escolha da fração redutora, deve o julgador considerar as circunstâncias judiciais, bem como a quantidade de droga apreendida, sendo razoável a redução de 1/3, se a ré mantinha em depósito mais de cinco quilos de maconha.12. A elevada quantidade de droga apreendida é circunstância apta à determinar a fixação de regime inicial mais gravoso do que a quantidade de pena, isoladamente, demandaria, bem como a autorizar a negativa à substituição de pena corporal por restritivas de direitos.13. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso do réu desprovido.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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