TJDF APR - 1020541-20160310117595APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conserva-se a condenação quando a sentença se fundamenta em um conjunto probatório robusto, em que a confissão judicial se encontra em plena conformidade com a palavra da vítima e da testemunha policial, apresentando-se como um dos firmes elementos comprovadores da autoria e materialidade do delito. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conserva-se a condenação quando a sentença se fundamenta em um conjunto probatório robusto, em que a confissão judicial se encontra em plena conformidade com a palavra da vítima e da testemunha policial, apresentando-se como um dos firmes elementos comprovadores da autoria e materialidade do delito. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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