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Jurisprudência


TJDF APR - 1020544-20161410034093APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A identificação do acusado, tanto pessoalmente quanto por meio de fotografia, na fase inquisitorial, não apresenta vícios capazes de macular o ato. O procedimento é aceito como prova, principalmente quando ausente manifestação de dúvida e corroborado por outros elementos, como a confirmação pela própria vítima, em Juízo. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a grave ameaça perpetrada na prática do crime de roubo com concurso de agentes, não há falar em absolvição ou desclassificação para receptação. 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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