TJDF APR - 1020547-20160310056468APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MÉRITO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO À PRÁTICA DELITIVA. JURIDICAMENTE IRRELEVANTE. DECOTE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO POSITIVA. INVIABILIDADE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL. TRÊS VÍTIMAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Demonstrado que a restrição de liberdade das vítimas se limitou ao tempo estritamente necessário à consumação do crime, cerca de 10 (dez) minutos, não se trata de tempo juridicamente relevante o suficiente para a caracterização da majorante do artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal 2. Admissível o emprego de causa de aumento de pena na primeira etapa da dosimetria, como circunstância judicial, se distinta daquela utilizada para o incremento da reprimenda na terceira fase. 3. A valoração positiva da conduta social do acusado, em razão de ser trabalhador e envolvido com projetos sociais, para reduzir a pena-base, não encontra amparo no vigente sistema jurídico penal. São presumivelmente favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais, somente podendo o Julgador realizar o recrudescimento da pena-base diante da valoração negativa de quaisquer delas mediante prova robusta e inconteste apta a ilidir citada presunção. 4. Atendendo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, viável o aumento do patamar de redução referente à atenuante da confissão espontânea. 5. Comprovado que, mediante uma só ação, foram atingidos patrimônios de três vítimas distintas (estabelecimento comercial e dois empregados), mostra-se acertado o aumento da pena em 1/5 (um quinto), na forma do art. 70 do Código Penal. 6. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MÉRITO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO À PRÁTICA DELITIVA. JURIDICAMENTE IRRELEVANTE. DECOTE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO POSITIVA. INVIABILIDADE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL. TRÊS VÍTIMAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Demonstrado que a restrição de liberdade das vítimas se limitou ao tempo estritamente necessário à consumação do crime, cerca de 10 (dez) minutos, não se trata de tempo juridicamente relevante o suficiente para a caracterização da majorante do artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal 2. Admissível o emprego de causa de aumento de pena na primeira etapa da dosimetria, como circunstância judicial, se distinta daquela utilizada para o incremento da reprimenda na terceira fase. 3. A valoração positiva da conduta social do acusado, em razão de ser trabalhador e envolvido com projetos sociais, para reduzir a pena-base, não encontra amparo no vigente sistema jurídico penal. São presumivelmente favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais, somente podendo o Julgador realizar o recrudescimento da pena-base diante da valoração negativa de quaisquer delas mediante prova robusta e inconteste apta a ilidir citada presunção. 4. Atendendo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, viável o aumento do patamar de redução referente à atenuante da confissão espontânea. 5. Comprovado que, mediante uma só ação, foram atingidos patrimônios de três vítimas distintas (estabelecimento comercial e dois empregados), mostra-se acertado o aumento da pena em 1/5 (um quinto), na forma do art. 70 do Código Penal. 6. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão