TJDF APR - 1020550-20160310113519APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INVIÁVEL. ANIMUS NECANDI. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTEGRALIDADE. DETALHES DA EMPREITADA CRIMINOSA. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELITOS DE ESPÉCIE DISTINTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em desclassificação da conduta de latrocínio tentado para roubo circunstanciado quando a palavra das vítimas é firme e coerente no sentido de que o réu e seu comparsa, após subtraírem uma sacola contendo vultuosa quantia em dinheiro, empreenderam fuga, e ao perceber que estavam sendo perseguidos, efetuaram disparos de arma de fogo na direção daquelas, que não foram atingidas tão somente por erro de pontaria. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos, conforme ocorreu na espécie. 3. Demonstrada a eficácia e relevância da conduta do apelante para a consumação do delito, não há falar em participação de menor importância. 4. Tendo em vista que o acusado confessou a prática do crime, tendo, inclusive, descrito a conduta praticada por ele, o reconhecimento da confissão espontânea, integralmente, é medida de rigor. 5. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas pode ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena. 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os delitos de latrocínio e roubo são do mesmo gênero, mas não da mesma espécie, impossibilitando o reconhecimento da continuidade delitiva. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INVIÁVEL. ANIMUS NECANDI. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTEGRALIDADE. DETALHES DA EMPREITADA CRIMINOSA. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELITOS DE ESPÉCIE DISTINTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em desclassificação da conduta de latrocínio tentado para roubo circunstanciado quando a palavra das vítimas é firme e coerente no sentido de que o réu e seu comparsa, após subtraírem uma sacola contendo vultuosa quantia em dinheiro, empreenderam fuga, e ao perceber que estavam sendo perseguidos, efetuaram disparos de arma de fogo na direção daquelas, que não foram atingidas tão somente por erro de pontaria. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos, conforme ocorreu na espécie. 3. Demonstrada a eficácia e relevância da conduta do apelante para a consumação do delito, não há falar em participação de menor importância. 4. Tendo em vista que o acusado confessou a prática do crime, tendo, inclusive, descrito a conduta praticada por ele, o reconhecimento da confissão espontânea, integralmente, é medida de rigor. 5. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas pode ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena. 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os delitos de latrocínio e roubo são do mesmo gênero, mas não da mesma espécie, impossibilitando o reconhecimento da continuidade delitiva. 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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