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Jurisprudência


TJDF APR - 1020613-20150110505198APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. APREENSÃO DE 50,03G DE MACONHA E 2,10G DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece prosperar o pedido de absolvição, pois as provas dos autos revelam que o apelante vendeu substância entorpecente, assumindo relevância o depoimento dos policiais que participaram das investigações, bem como a abordagem do usuário que comprou três porções de maconha do apelante. 2. A quantidade de droga apreendida - 50,03 (cinquenta gramas e três centigramas) de maconha e 2,10g (dois gramas e dez centigramas) do alcaloide cocaína, associada ao período de tempo em que o réu foi monitorado, não são elementos suficientes para indicar que o sentenciado se dedicava ao tráfico de entorpecentes, de forma habitual, possibilitando o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. Aplicada a causa de redução da pena, o quantum da reprimenda, aliado às circunstâncias judiciais favoráveis, autorizam a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 329 do Código Penal, aplicar a causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, diminuindo a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima legal, e 02 (dois meses) de detenção, alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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