TJDF APR - 1020616-20151110054163APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DO POLICIAL. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MANUTENÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto se devidamente comprovadas a violência e a grave ameaça para a prática da subtração de bem móvel. Na espécie, as provas carreadas aos autos demonstram que o réu exigiu os bens da vítima, a empurrou e, posteriormente, puxou a bolsa de forma violenta do seu ombro. 2. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se o réu, na data do crime, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem, todavia, alterar a pena aplicada na sentença em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DO POLICIAL. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MANUTENÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto se devidamente comprovadas a violência e a grave ameaça para a prática da subtração de bem móvel. Na espécie, as provas carreadas aos autos demonstram que o réu exigiu os bens da vítima, a empurrou e, posteriormente, puxou a bolsa de forma violenta do seu ombro. 2. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se o réu, na data do crime, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem, todavia, alterar a pena aplicada na sentença em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão