TJDF APR - 1020617-20140710313046APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CÁRTULAS DE CHEQUE. VALOR ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, uma vez que cártulas de cheque em branco possuem valor econômico intrínseco, estando aptas a figurar como objeto material de crimes contra o patrimônio, já que podem ensejar prejuízo à vítima conforme a utilidade que lhes é dada por aqueles que as subtraem, de maneira que a conduta se amolda ao delito de furto qualificado pela fraude. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da ré nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CÁRTULAS DE CHEQUE. VALOR ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, uma vez que cártulas de cheque em branco possuem valor econômico intrínseco, estando aptas a figurar como objeto material de crimes contra o patrimônio, já que podem ensejar prejuízo à vítima conforme a utilidade que lhes é dada por aqueles que as subtraem, de maneira que a conduta se amolda ao delito de furto qualificado pela fraude. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da ré nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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