TJDF APR - 1020618-20140710320754APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório encontra-se firme e coeso no sentido de demonstrar a materialidade e autoria do crime de furto, conforme depoimentos prestados nas fases inquisitorial e judicial, bem como pela confissão extrajudicial da ré. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 2.Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a ré como incursa nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto,substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa,calculado à razão mínima.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório encontra-se firme e coeso no sentido de demonstrar a materialidade e autoria do crime de furto, conforme depoimentos prestados nas fases inquisitorial e judicial, bem como pela confissão extrajudicial da ré. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 2.Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a ré como incursa nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto,substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa,calculado à razão mínima.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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