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Jurisprudência


TJDF APR - 1020623-20160110630658APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 159,00 (CENTO E CINQUENTA E NOVE REAIS). VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO CRMINOSA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, além de não se apresentar ínfimo o valor da res furtiva, avaliada em R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), trata-se de réu reincidente, com quatro condenações transitadas em julgado, todas por crimes contra o patrimônio, de modo que não há que se falar em mínima ofensividade da conduta e em reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, o que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. Em que pese o pleito para alteração do regime de cumprimento de pena, mantém-se a escolha do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal, haja vista a reincidência e os maus antecedentes do réu. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão mínima.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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