TJDF APR - 1020624-20140310292993APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO APRECIAÇÃO NA SENTENÇA DE TESE DEFENSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NO SEMIABERTO. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente apreciada na sentença a tese de desclassificação aventada pela Defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. 2. O porte ilegal de arma de fogo é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 16, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito. Assim, 3. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, devendo, portanto, ser mantida a condenação com base na harmonia das declarações judiciais prestadas pelos policiais, os quais afirmaram que abordaram o réu e localizaram o revólver. 4. A pena de multa segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade. 5. Altera-se o regime inicial semiaberto para o aberto, sea pena-base restou fixada em patamar próximo ao mínimo legal, em razão da avaliação favorável da maioria das circunstâncias judiciais, e o apelante não é reincidente. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração adulterada), à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, reduzir a pena de multa de 12 (doze) para 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, e alterar o regime do inicial semiaberto para o aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO APRECIAÇÃO NA SENTENÇA DE TESE DEFENSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NO SEMIABERTO. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente apreciada na sentença a tese de desclassificação aventada pela Defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. 2. O porte ilegal de arma de fogo é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 16, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito. Assim, 3. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, devendo, portanto, ser mantida a condenação com base na harmonia das declarações judiciais prestadas pelos policiais, os quais afirmaram que abordaram o réu e localizaram o revólver. 4. A pena de multa segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade. 5. Altera-se o regime inicial semiaberto para o aberto, sea pena-base restou fixada em patamar próximo ao mínimo legal, em razão da avaliação favorável da maioria das circunstâncias judiciais, e o apelante não é reincidente. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração adulterada), à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, reduzir a pena de multa de 12 (doze) para 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, e alterar o regime do inicial semiaberto para o aberto.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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