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Jurisprudência


TJDF APR - 1020625-20080110936495APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, POR DUAS VEZES, E QUADRILHA OU BANDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CAUSA DE AUMENTO DE UTILIZAÇÃO DE ARMA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A nova redação do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal traz inovação penal benéfica ao réu. Por força do disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, tem aplicação o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 2. Diante da omissão legislativa em relação à fração mínima de exasperação pela incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, deve-se adotar a fração de 1/6 (um sexto), prevista em vários tipos penais. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido para, aplicando em favor do agravante a nova redação do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, estipular a fração de 1/6 (um sexto) para a causa de aumento da associação criminosa, reduzindo as penas de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima, e adequar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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