TJDF APR - 1020626-20160110704167APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 562,29G (QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS GRAMAS E VINTE E NOVE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA E 81,18G (OITENTA E UM GRAMAS E DEZOITO CENTIGRAMAS) DE HAXIXE. CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE. EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de corrupção ativa restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pelas testemunhas policiais em juízo, os quais estão respaldados nos demais elementos de convicção constantes dos autos, não tendo sido afastados, ainda, por quaisquer provas, inviabilizando, assim, o pleito absolutório. 2. A prova dos autos demonstra que durante a busca policial realizada na residência do apelante, este houve por bem sugerir que a questão fosse resolvida de um outro modo, tendo os policiais apenas perguntado qual seria essa outra forma, tendo o apelante daí, então, de forma livre, oferecido vantagens indevidas à polícia. Não há se falar, pois, em flagrante preparado, uma vez que a conduta criminosa foi praticada pelo apelante, não tendo sido sugerida, induzida ou provocada pelos policiais. 3. A valoração negativa da culpabilidade do agente, do modo como realizada no caso concreto, lastreando-se na organização da atividade de tráfico, deve ser afastada, uma vez que, dadas as circunstâncias do caso concreto, em que se apurou que o apelante mantinha em sua residência, para fins de difusão ilícita, elevada quantidade de circunstância entorpecente, sem a detida análise da forma de sua comercialização, verifica-se ser tal fundamento genérico, não apontando um maior grau de reprovabilidade da conduta. 4. É possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nos casos em que o réu, apesar de negar a atividade de traficância, admite a propriedade da droga localizada, e tal declaração serve como fundamento da sentença. 5. Não deve ser restituída ao recorrente a quantia em dinheiro encontrada em sua residência, se as circunstâncias do fato evidenciam que os valores foram obtidos com a atividade de traficância. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 33, caput, do Código Penal, reduzir a pena-base em relação ao crime de tráfico, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade do agente, e, ainda quanto ao mesmo crime, reconhecer em favor do apelante a circunstância atenuante da confissão espontânea, diminuindo a sua pena total de 04 (quatro) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa para 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato; alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto; e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Determinada a expedição de alvará de soltura.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 562,29G (QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS GRAMAS E VINTE E NOVE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA E 81,18G (OITENTA E UM GRAMAS E DEZOITO CENTIGRAMAS) DE HAXIXE. CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE. EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de corrupção ativa restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pelas testemunhas policiais em juízo, os quais estão respaldados nos demais elementos de convicção constantes dos autos, não tendo sido afastados, ainda, por quaisquer provas, inviabilizando, assim, o pleito absolutório. 2. A prova dos autos demonstra que durante a busca policial realizada na residência do apelante, este houve por bem sugerir que a questão fosse resolvida de um outro modo, tendo os policiais apenas perguntado qual seria essa outra forma, tendo o apelante daí, então, de forma livre, oferecido vantagens indevidas à polícia. Não há se falar, pois, em flagrante preparado, uma vez que a conduta criminosa foi praticada pelo apelante, não tendo sido sugerida, induzida ou provocada pelos policiais. 3. A valoração negativa da culpabilidade do agente, do modo como realizada no caso concreto, lastreando-se na organização da atividade de tráfico, deve ser afastada, uma vez que, dadas as circunstâncias do caso concreto, em que se apurou que o apelante mantinha em sua residência, para fins de difusão ilícita, elevada quantidade de circunstância entorpecente, sem a detida análise da forma de sua comercialização, verifica-se ser tal fundamento genérico, não apontando um maior grau de reprovabilidade da conduta. 4. É possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nos casos em que o réu, apesar de negar a atividade de traficância, admite a propriedade da droga localizada, e tal declaração serve como fundamento da sentença. 5. Não deve ser restituída ao recorrente a quantia em dinheiro encontrada em sua residência, se as circunstâncias do fato evidenciam que os valores foram obtidos com a atividade de traficância. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 33, caput, do Código Penal, reduzir a pena-base em relação ao crime de tráfico, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade do agente, e, ainda quanto ao mesmo crime, reconhecer em favor do apelante a circunstância atenuante da confissão espontânea, diminuindo a sua pena total de 04 (quatro) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa para 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato; alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto; e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Determinada a expedição de alvará de soltura.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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