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Jurisprudência


TJDF APR - 1020686-20140710370790APR

Ementa
PENAL. ROUBO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO TENTADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao tentar subtrair o telefone celular de uma mulher, exigindo que o entregasse e buscando ameaçá-la colocando a mão por baixo da camisa para simular o porte de arma. A mulher não se intimidou e recusou a entrega, mas o celular acabou caindo no chão, sem sofrer maiores danos. Assustado com os gritos da mulher, o desastrado ladrão tentou escafeder-se, mas foi impedido pelo marido da vítima, que a acudiu e o segurou, levando-o preso à presença do Delegado. 2 Há que se reclassificar a conduta para o tipo de furto tentado: o réu tentou simular o porte imaginário de um revólver, ao colocar a mão por baixo da camisa, engodo rapidamente percebido pela vítima, que não se intimidou. Ela declarou em juízo que simplesmente se recusou a atender a exigência risível de entregar seu celular, frustrando a expectativa do furtador de evitar a sua reação. O caso mais se assemelha ao furto qualificado por fraude, mas como esta se revelou absolutamente ineficaz, procede-se a uma interpretação analógica com a falsidade documental grosseira, na qual se afasta a tipicidade quando a falsificação é grosseira, inapta para enganar a vítima. Resta, portanto, a configuração da tentativa de furto. 3 Como o acusado ficou preso preventivamente durante cinco meses, tempo superior ao da pena imposta, remanesce tão somente a pena de multa. Assim, comprovado seu pagamento, caberá ao Juízo da Execução Penal declarar extinta a punibilidade. 4 Apelação provida em parte.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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