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Jurisprudência


TJDF APR - 1020722-20170110244526APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM PATAMAR QUE SUPERA O EQUIVALENTE A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO FATO. FURTO PRIVILEGIADO. RECORRENTE PRIMÁRIA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM GRANDE PARTE. REDUÇÃO MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, além de não se apresentar ínfimo o valor da res furtiva, avaliada em R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), equivalente a mais de 60% (sessenta) por cento do valor do salário mínimo vigente na data do fato (R$ 350,00), a recorrente e seu comparsa tentaram subtrair nada menos que 28 (vinte e oito) produtos do supermercado, dentre desodorantes, cremes de loção corporal, redutor de celulite etc, em um supermercado de grande movimento, o que demonstra demasiada ousadia. 3. Embora o valor dos bens subtraídos não possa ser considerado ínfimo para os fins de se reconhecer a atipicidade, os bens podem ser tidos como de pequeno valor para o fim do reconhecimento do furto privilegiado (Artigo 155, § 2º, do Código Penal). Assim, tratando-se de ré primária, deve ser reconhecida a referida causa de diminuição, reduzindo-se a pena em 1/2 (metade). 4. Considerando que a recorrente e o corréu foram flagrados com os bens da vítima já no estacionamento do supermercado, o crime chegou bastante perto de sua consumação, devendo incidir a fração mínima pela causa de diminuição da tentativa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, reconhecer a presença da causa de diminuição do furto privilegiado, reduzindo a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa para 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato e substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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