TJDF APR - 1020722-20170110244526APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM PATAMAR QUE SUPERA O EQUIVALENTE A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO FATO. FURTO PRIVILEGIADO. RECORRENTE PRIMÁRIA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM GRANDE PARTE. REDUÇÃO MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, além de não se apresentar ínfimo o valor da res furtiva, avaliada em R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), equivalente a mais de 60% (sessenta) por cento do valor do salário mínimo vigente na data do fato (R$ 350,00), a recorrente e seu comparsa tentaram subtrair nada menos que 28 (vinte e oito) produtos do supermercado, dentre desodorantes, cremes de loção corporal, redutor de celulite etc, em um supermercado de grande movimento, o que demonstra demasiada ousadia. 3. Embora o valor dos bens subtraídos não possa ser considerado ínfimo para os fins de se reconhecer a atipicidade, os bens podem ser tidos como de pequeno valor para o fim do reconhecimento do furto privilegiado (Artigo 155, § 2º, do Código Penal). Assim, tratando-se de ré primária, deve ser reconhecida a referida causa de diminuição, reduzindo-se a pena em 1/2 (metade). 4. Considerando que a recorrente e o corréu foram flagrados com os bens da vítima já no estacionamento do supermercado, o crime chegou bastante perto de sua consumação, devendo incidir a fração mínima pela causa de diminuição da tentativa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, reconhecer a presença da causa de diminuição do furto privilegiado, reduzindo a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa para 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato e substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM PATAMAR QUE SUPERA O EQUIVALENTE A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO FATO. FURTO PRIVILEGIADO. RECORRENTE PRIMÁRIA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM GRANDE PARTE. REDUÇÃO MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, além de não se apresentar ínfimo o valor da res furtiva, avaliada em R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), equivalente a mais de 60% (sessenta) por cento do valor do salário mínimo vigente na data do fato (R$ 350,00), a recorrente e seu comparsa tentaram subtrair nada menos que 28 (vinte e oito) produtos do supermercado, dentre desodorantes, cremes de loção corporal, redutor de celulite etc, em um supermercado de grande movimento, o que demonstra demasiada ousadia. 3. Embora o valor dos bens subtraídos não possa ser considerado ínfimo para os fins de se reconhecer a atipicidade, os bens podem ser tidos como de pequeno valor para o fim do reconhecimento do furto privilegiado (Artigo 155, § 2º, do Código Penal). Assim, tratando-se de ré primária, deve ser reconhecida a referida causa de diminuição, reduzindo-se a pena em 1/2 (metade). 4. Considerando que a recorrente e o corréu foram flagrados com os bens da vítima já no estacionamento do supermercado, o crime chegou bastante perto de sua consumação, devendo incidir a fração mínima pela causa de diminuição da tentativa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, reconhecer a presença da causa de diminuição do furto privilegiado, reduzindo a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa para 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato e substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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