main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1020723-20130310060089APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA PERSONALIDADE. FATOS POSTERIORES AO DOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação se os depoimentos das vítimas, em que apontam o apelante como o responsável por efetuar disparo de arma de fogo no estabelecimento comercial de que são donos, são corroborados pelo Laudo de Exame de Local e pelo reconhecimento por eles efetivado em Juízo. 2. Condenação com trânsito em julgado emanada de fato posterior ao que ora se examina não pode servir de fundamento para avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade do réu. 3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. 4. Afastada a avaliação desfavorável da personalidade do apelante e, presentes os requisitos exigidos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dado o quantum da pena e a sua primariedade, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, reduzir a pena-base imposta, afastando a valoração negativa da personalidade do agente, de modo a, mantida a pena privativa de liberdade total de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substitui-la por duas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, e reduzir a pena de multa de 15 (quinze) dias-multa para 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão