TJDF APR - 1020724-20150310001275APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CLANDESTINIDADE CESSADA. MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO APENAS REDUZIDO. PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RÉ PRIMÁRIA. VALOR SUBTRAÍDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Recurso Repetitivo, Resp nº 1524450/RJ, Superior Tribunal de Justiça). No presente caso, a acusada foi presa em flagrante na posse dos bens subtraídos do supermercado, já no lado de fora do estabelecimento. Assim, embora tenha decorrido curto espaço de tempo, a ré detinha a posse de fato dos objetos subtraídos, razão pela qual já havia cessado a clandestinidade, não havendo que se falar em crime tentado. 2. A presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial e/ou vigilância por policiais apenas dificultam a prática de furtos, não obstando, por si só, a consumação da conduta delituosa. 3. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, uma vez que a apelante é primária e o valor das coisas subtraídas é bem inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, na fração de 2/3 (dois terços), reduzindo a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, no menor valor legal, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CLANDESTINIDADE CESSADA. MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO APENAS REDUZIDO. PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RÉ PRIMÁRIA. VALOR SUBTRAÍDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Recurso Repetitivo, Resp nº 1524450/RJ, Superior Tribunal de Justiça). No presente caso, a acusada foi presa em flagrante na posse dos bens subtraídos do supermercado, já no lado de fora do estabelecimento. Assim, embora tenha decorrido curto espaço de tempo, a ré detinha a posse de fato dos objetos subtraídos, razão pela qual já havia cessado a clandestinidade, não havendo que se falar em crime tentado. 2. A presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial e/ou vigilância por policiais apenas dificultam a prática de furtos, não obstando, por si só, a consumação da conduta delituosa. 3. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, uma vez que a apelante é primária e o valor das coisas subtraídas é bem inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, na fração de 2/3 (dois terços), reduzindo a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, no menor valor legal, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão