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Jurisprudência


TJDF APR - 1020725-20160110736079APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 6,39G (SEIS GRAMAS E TRINTA E NOVE CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a avaliação favorável da culpabilidade se não há nos autos elementos que demonstrem uma maior reprovabilidade da conduta do recorrido. 2. Argumentos genéricos não são aptos a justificar a exasperação da pena-base. O fato de o apelado optar pelo tráfico de drogas não distingue o crime de outros da mesma espécie, de modo que o argumento poderia ser utilizado para qualquer delito de comércio de entorpecentes, contrariando o princípio da individualização da pena. 3. Não é possível a exacerbação da pena-base com fundamentação em elementos ínsitos ao tipo penal, como o lucro fácil. 4. O acervo probatório não indica de forma absoluta que o recorrido se trata de pessoa dedicada à prática de delitos, devendo ser confirmada a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 5. A quantidade e a natureza da droga devem, de acordo com a jurisprudência, ser consideradas para se determinar a fração de redução pela aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. No caso dos autos, foi apreendido com o recorrente apenas 6,39 (seis gramas e trinta e nove centigramas) de somente uma variedade de droga (cocaína), justificando-se a aplicação da fração máxima de diminuição. 6. O réu faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porquanto é primário, ostenta bons antecedentes, teve avaliadas favoravelmente todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e a pena que lhe foi imposta é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. 7. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido para manter-se a sentença que condenou o recorrido nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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