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Jurisprudência


TJDF APR - 1020726-20140810081349APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. TEMA NÃO INVOCADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO. ATENUANTE RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE. 1. As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser argúidas até a fase das alegações finais, sob pena de preclusão. Na hipótese dos autos, além de ter sido justificado pela MM. Juíza o fato de o recorrente permanecer algemado durante a audiência, a Defesa concordou expressamente com a medida, conforme registrado no termo de audiência, bem como deixou de invocar a nulidade nas alegações finais, restando preclusa a matéria. 2. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade se a fundamentação não se mostra idônea a justificar a exasperação da pena. 3. O reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo estabelecido pelo legislador ordinário no preceito secundário do tipo penal incriminador, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, inclusive em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, e Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, afastar a valoração desfavorável da culpabilidade e reconhecer a presença da atenuante da menoridade penal relativa, mas sem alterar a pena imposta ao recorrente, estipulada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem individualizadas pelo Juízo das Execuções.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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