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Jurisprudência


TJDF APR - 1020728-20150110679534APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE 0,48g (QUARENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA VENDIDA A UM USUÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA MÍNIMA APLICADA, RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO E SUBSTITUÍDA NA SENTENÇA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS CONDUTORES DO FLAGRANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Se a pena-base do delito de tráfico de drogas foi fixada no mínimo legal na sentença, bem como aplicada a causa especial de diminuição do privilégio, não há qualquer interesse em se pleitear a sua redução para esse mínimo em sede de apelação criminal, de forma que o recurso não deve ser conhecido neste particular, por carência de interesse de recorrer. 2. O preso tem o direito de permanecer em silêncio perante a autoridade policial (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República de 1988). Entretanto, a garantia constitucional de autodefesa não abarca a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial, com o fito da inimputabilidade penal, configurando o crime de falsa identidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente, ao ser preso pelo delito de tráfico de drogas, atribuiu-se falsa identidade com a finalidade de obstaculizar a atuação estatal. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 307 do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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