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Jurisprudência


TJDF APR - 1021002-20160610043698APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE NÃO CONFIRMADA PELOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM CONTRAPOSIÇÃO ÀS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em crimes de violência doméstica, praticados comumente longe da presença de testemunhas e nos recessos dos lares, a palavra da vítima reveste-se de credibilidade, desde que segura e coesa com os outros elementos probatórios, a permitir a prolação de uma sentença condenatória. Todavia, havendo dúvida razoável sobre a materialidade e autoria dos delitos imputados ao réu, mostra-se imperiosa a sua absolvição. 2. Se, além da negativa de autoria, as informações prestadas pela vítima não encontram suporte nem mesmo no depoimento da testemunha presencial apontada por ela para esclarecer os fatos, não há como formar um juízo de certeza acerca da ocorrência dos crimes atribuídos ao réu. 3. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentese inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo para absolver o apelante. 4. Recurso conhecido e provido para absolver o réu das imputações do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) e do artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça), ambos combinados com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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