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Jurisprudência


TJDF APR - 1021005-20160610075825APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VÍTIMA QUE POSSUI UM FILHO COMUM COM O RECORRENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO AFIRMANDO QUE NÃO HOUVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVANTE VALOR DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. QUALIFICADORA DA DESTREZA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado nos autos que o recorrente subtraiu o aparelho celular da vítima, descabido o pedido de absolvição formulado pela Defesa. Por outro lado, não existindo prova produzida sob o crivo do contraditório no sentido de que a subtração foi realizada mediante o emprego de grave ameaça ou violência, não há como acolher o pedido do Ministério Público para que o recorrente seja condenado pelo crime de roubo. 2. A qualificadora da destreza, no delito de furto, apenas se configura quando o agente logra êxito em subtrair bens que estão na posse direta da vítima, sem que esta perceba a ação, hipótese em que resta demonstrada uma habilidade especial. Na hipótese dos autos, a vítima percebeu a aproximação do recorrente e viu quando ele subtraiu o aparelho de telefonia celular, devendo ser afastada a qualificadora. 3. A circunstância judicial da conduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, vizinhança e outras mais, não se relacionando à prática de delitos. Se não foi investigada de forma aprofundada a atuação do réu no seio de sua família e de sua comunidade, tendo o juiz sentenciante se utilizado do envolvimento do acusado na prática de crimes, não pode militar em seu desfavor a referida circunstância judicial. 4. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação dos danos morais, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que restou atendido na hipótese dos autos. 5. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora da destreza, ficando o recorrente condenado nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, e afastar a avaliação desfavorável da conduta social, reduzindo-se a pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 200 (duzentos) dias-multa para 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal, além do pagamento de reparação mínima de danos materiais (R$ 400,00) e morais (R$ 500,00).

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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