TJDF APR - 1021461-20140710159203APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO . EXCLUSÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. EXCLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Mantém-se a condenação da apelante pelo crime de estelionato quando, do conjunto probatório, constata-se que a acusada, mediante ardil, induziu em erro cliente do estabelecimento comercial, obtendo vantagem ilícita em prejuízo da empresa lesada. 2. Exclui-se a continuidade delitiva quando ausentes um dos requisitos do art. 71 do Código Penal. 3. Para a fixação de valor indenizatório a título de reparação de danos na esfera criminal, faz-se necessária a efetiva comprovação do prejuízo sofrido, não podendo ser estabelecido exclusivamente pela palavra dos lesados. 4. Compete ao Juízo de Origem proceder a análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto a execução provisória da pena. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO . EXCLUSÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. EXCLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Mantém-se a condenação da apelante pelo crime de estelionato quando, do conjunto probatório, constata-se que a acusada, mediante ardil, induziu em erro cliente do estabelecimento comercial, obtendo vantagem ilícita em prejuízo da empresa lesada. 2. Exclui-se a continuidade delitiva quando ausentes um dos requisitos do art. 71 do Código Penal. 3. Para a fixação de valor indenizatório a título de reparação de danos na esfera criminal, faz-se necessária a efetiva comprovação do prejuízo sofrido, não podendo ser estabelecido exclusivamente pela palavra dos lesados. 4. Compete ao Juízo de Origem proceder a análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto a execução provisória da pena. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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