TJDF APR - 1021463-20110111288975APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPRIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RÉU REINCIDENTE. INDENIZAÇÃO DE DANO NÃO FIXADO. AUSÊNCIA DE INTERSSE DE AGIR. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelos crimes de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, quando comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente por haver testemunha presencial, bem como o réu foi preso na posse do carro, cujas placas estavam adulteradas, conforme laudo técnico, sendo impossível a absolvição por insuficiência de provas. 2. Mantém-se a qualificadora descrita no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal quando está devidamente comprovado, por prova testemunhal e pericial, que o réu subtraiu objeto de dentro do veículo, mediante rompimento de obstáculo, consistente na destruição da fechadura da porta do automóvel. 3. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais qualificadoras, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como circunstâncias que qualificam o delito, podendo ser usada uma delas como agravante se assim for prevista, ainda mais se restou apenas o concurso de pessoas para qualificar o crime. 4. Mantém-se a reincidência quando a certidão utilizada é idônea para esse fim. 5. O aumento da pena, na segunda fase, pela incidência de circunstância agravante deve guardar proporcionalidade com o quantum de eventual exasperação, na primeira fase, em face da análise desfavorável de cada circunstância judicial. 6. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda superior a 4 e não excede a 8 anos e o réu é reincidente. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o réu é reincidente. 8. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 9. Carece o réu de interesse de agir quanto à exclusão de indenização do dano, se ausente sua fixação na sentença. 10. O pedido de sobrestamento do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPRIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RÉU REINCIDENTE. INDENIZAÇÃO DE DANO NÃO FIXADO. AUSÊNCIA DE INTERSSE DE AGIR. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelos crimes de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, quando comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente por haver testemunha presencial, bem como o réu foi preso na posse do carro, cujas placas estavam adulteradas, conforme laudo técnico, sendo impossível a absolvição por insuficiência de provas. 2. Mantém-se a qualificadora descrita no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal quando está devidamente comprovado, por prova testemunhal e pericial, que o réu subtraiu objeto de dentro do veículo, mediante rompimento de obstáculo, consistente na destruição da fechadura da porta do automóvel. 3. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais qualificadoras, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como circunstâncias que qualificam o delito, podendo ser usada uma delas como agravante se assim for prevista, ainda mais se restou apenas o concurso de pessoas para qualificar o crime. 4. Mantém-se a reincidência quando a certidão utilizada é idônea para esse fim. 5. O aumento da pena, na segunda fase, pela incidência de circunstância agravante deve guardar proporcionalidade com o quantum de eventual exasperação, na primeira fase, em face da análise desfavorável de cada circunstância judicial. 6. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda superior a 4 e não excede a 8 anos e o réu é reincidente. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o réu é reincidente. 8. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 9. Carece o réu de interesse de agir quanto à exclusão de indenização do dano, se ausente sua fixação na sentença. 10. O pedido de sobrestamento do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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