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Jurisprudência


TJDF APR - 1021518-20111210045158APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA COESA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. IMPRESSÃO DIGITAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VÁRIAS CONDENAÇÕES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PROPORCIONALIDADE. OBSERVADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. REINCIDENTE. PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Mantém-se a condenação quando a vítima narra os fatos em todas as vezes que é chamada para tanto, inclusive após sete anos de sua ocorrência, e as suas declarações são confirmadas por laudo pericial que identificou fragmento de impressão digital do réu no armário de um dos quartos da residência, não havendo qualquer justificativa para esse fato. 2. Se a prova dos autos não indica que as vítimas tiveram sua liberdade cerceada por tempo superior ao necessário para a subtração, não prevalece a causa de aumento de restrição da liberdade. 3. A regra geral é que a prática anterior de crimes se presta a configurar antecedentes, na primeira fase, e reincidência, na segunda. No entanto, a multiplicidade de condenações conduz à conclusão de personalidade desajustada pela contumácia na prática de crimes, especialmente contra o patrimônio, adotada como meio de vida. Mantida a valoração negativa da personalidade. 4. Havendo duas causas de aumento de pena no crime de roubo, uma delas pode ser utilizada na primeira fase da dosimetria, enquanto a outra será observada apenas na terceira etapa. 5. A lei não impõe a observância de qualquer critério para aumento da pena em caso de circunstância judicial desfavorável, tendo o Juiz discricionariedade para fixar quantum, observando, contudo, os princípios da individualização e da proporcionalidade. 6. Ao réu reincidente e portador de maus antecedentes, ou seja, que reitera na prática criminosa, condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado, não se concede a liberdade provisória, a fim de se resguardar a ordem pública e garantir a aplicação a lei penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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