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Jurisprudência


TJDF APR - 1021523-20161610075649APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUE DEVE OCORRER DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 806, CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Em se tratando de ações penais privadas, ressalvada a hipótese da hipossuficiência financeira da parte (art. 32, CPP), o recolhimento das custas constitui-se em verdadeiro pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja falta decorrerá na impossibilidade de apreciação da pretensão pelo Órgão Julgador. Ou seja, a obrigatoriedade de pagamento das custas iniciais decorre de lei e a ela deve obediência a parte querelante. 2 - Verificada a insuficiência do recolhimento das custas, admite-se a posterior intimação do interessado a fim de que se proceda ao pagamento. Contudo, o posterior cumprimento da condição de procedibilidade da ação penal privada, por certo, não se protrai ao infinito, limitando-se ao prazo decadencial de 6 (seis) meses contados do dia da ciência da autoria ou do dia em que se findar o prazo para oferecimento da denúncia nos casos de ação penal pública condicionada à representação. 3 - A Lei 9.099/95, ao dispor acerca das despesas, destacou, no art. 54, a regra de que o acesso ao Juizado Especial Cível independeria, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou outras despesas. Contudo, assim não o fez com relação ao Juizado Especial Criminal, remetendo à lei processual penal a regulação subsidiária do tema (art. 92, Lei 9.099/95), devidamente tratado no art. 806 do Código de Processo Penal. Precedentes deste TJDFT. 4 - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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