main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1021947-20101110058569APR

Ementa
Furto qualificado por abuso de confiança e concurso de pessoas. Coautoria. Prova. Erro de tipo. Desclassificação para estelionato. Individualização da pena. 1 - Há coautoria no crime de furto qualificado por abuso de confiança e concurso de pessoas se os réus, atuando com divisão de tarefas e propósito uniforme, subtraem valores da empresa onde trabalhavam, ainda que apenas um deles permanecesse com a coisa furtada, o que ocorreu por acerto que fizeram os agentes. 2 - Não se acolhe a tese de erro de tipo se há provas de que o coautor, ciente da ilicitude da conduta praticada pelo o outro, passa a contribuir de forma determinante para consumação do crime, e a auferir vantagem com a prática criminosa. 3 - No crime de furto qualificado por abuso de confiança e fraude, o agente se vale da fidúcia que lhe é depositada e de meios ardis, induzindo em erro a vítima, para subtrair para si coisa alheia móvel, enquanto no estelionato, o agente induz ou mantém a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio de fraude, objetivando que a vítima, voluntariamente, lhe entregue vantagem patrimonial. 4 - Descabida a desclassificação do furto qualificado pelo abuso de confiança e fraude para estelionato se provado que os agentes se valiam de função que desempenhavam na empresa e da confiança neles depositadas, tornando-a vulnerável, e, ainda, a induziam em erro por meios ardis como a falsificação, para subtrair valores dessa. 5 - Caracteriza a qualificadora do concurso de pessoas se demonstrado o dolo dos agentes, a divisão de tarefas e o liame subjetivo. 6 - Na individualização da pena, existindo duas qualificadoras, admite-se ouso de uma delas na primeira fase, para elevar a pena base. 7 - Apelações não providas.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
Mostrar discussão