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Jurisprudência


TJDF APR - 1022564-20150610004289APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DELITO DE LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO. CRIMES OCORRIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, por esse motivo, deve-se conferir à palavra da vítima especial relevância. 2. Na espécie, a vítima (companheira do acusado) narrou com coerência, nas duas oportunidades em que foi ouvida (delegacia e juízo), as agressões sofridas, estando sua versão corroborada por outros elementos de prova, sobretudo o laudo pericial atestando as lesões. 3. Aplica-se o princípio da consunção quando há nexo de dependência das condutas ilícitas (menos grave pela mais danosa), praticadas no mesmo contexto fático. 4. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF) 5. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve estar devidamente motivado no decisum, pautando-se nas particularidades do caso concreto, nas finalidades do instituto (funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva), na capacidade econômica das partes, na repercussão do fato no meio social e na natureza do direito violado; além disso, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da Defesa parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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