TJDF APR - 1022565-20121110051796APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código Penal adotou o critério biopsicológico quanto à inimputabilidade penal, de maneira que não é suficiente que o agente tenha doença mental para isentá-lo de pena (artigo 26, caput) ou reduzi-la (artigo 26, parágrafo único), mas é necessário, também, que, em virtude desse fator, ele fosse incapaz - no primeiro caso inteiramente e, no segundo, ao menos, parcialmente - de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2. O indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, nos casos em que há dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado, implica em evidente prejuízo para a Defesa, pois, sendo o agente inimputável, a ele deve ser aplicada medida de segurança, espécie de sanção penal que muito se diferencia da pena. 3. No caso dos autos, existem dúvidas a respeito da sanidade mental do réu, diante das provas documentais, associadas à prova oral, que informam que ele já apresentou quadros de alucinações e faz uso de medicamentos para controlar convulsões, sem obter progressos em seu quadro, apesar de se encontrar internado há mais de três anos. Soma-se a isso o fato de o acusado ter apresentado certa confusão mental em seu interrogatório e de estar tremendo durante a audiência, em razão do suposto uso de medicamentos para evitar as convulsões. O informante narrou que antes de praticar as ameaças, o réu estava transtornado e alucinando, e gritava como se algo viesse pegar em seu pé. 4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código Penal adotou o critério biopsicológico quanto à inimputabilidade penal, de maneira que não é suficiente que o agente tenha doença mental para isentá-lo de pena (artigo 26, caput) ou reduzi-la (artigo 26, parágrafo único), mas é necessário, também, que, em virtude desse fator, ele fosse incapaz - no primeiro caso inteiramente e, no segundo, ao menos, parcialmente - de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2. O indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, nos casos em que há dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado, implica em evidente prejuízo para a Defesa, pois, sendo o agente inimputável, a ele deve ser aplicada medida de segurança, espécie de sanção penal que muito se diferencia da pena. 3. No caso dos autos, existem dúvidas a respeito da sanidade mental do réu, diante das provas documentais, associadas à prova oral, que informam que ele já apresentou quadros de alucinações e faz uso de medicamentos para controlar convulsões, sem obter progressos em seu quadro, apesar de se encontrar internado há mais de três anos. Soma-se a isso o fato de o acusado ter apresentado certa confusão mental em seu interrogatório e de estar tremendo durante a audiência, em razão do suposto uso de medicamentos para evitar as convulsões. O informante narrou que antes de praticar as ameaças, o réu estava transtornado e alucinando, e gritava como se algo viesse pegar em seu pé. 4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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