TJDF APR - 1022570-20161310033312APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO REALIZADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTANCIA. NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECOTE. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS. DECOTE. INVIÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA SUPERVENIENTE DE LAUDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A palavra da vítima, aliada ao reconhecimento realizado, e à confissão do réu, formam uma acervo probatório suficiente a comprovar a autoria do acusado no crime de roubo descrito na denúncia, não havendo falar em absolvição. 2. Demonstrado que o réu participou ativamente de toda empreitada criminosa, adentrando a residência das vítimas, na posse de uma arma de fogo, intimidando-as durante toda a ação delitiva, e subtraindo os bens da residência, torna-se improcedente o pleito de reconhecimento da participação de menor importância. 3. Em recente posicionamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu o emprego de uma das majorantes na primeira fase, como fundamento para desvalorar quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 4. De acordo com a jurisprudencia predominante, a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. 5. Para a incidência da causa de aumento de pena consistente no emprego de arma de fogo, prescindível a sua apreensão e perícia, quando sua efetiva utilização ficar demonstrada por outros elementos probatórios, como a palavra da vítima ou das testemunhas. 6.Diante da juntada superveniente do laudo de avaliação econômica indireta, inviável acolher o pedido do Minsiterio Público de reparação de danos, devendo a indenização ser discutida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, no Juízo Cível, pois permanece hígida a possibilidade de instauração da ação civil ex delicto, conforme disposição do art. 63 do Código de Processo Penal. 7. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO REALIZADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTANCIA. NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECOTE. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS. DECOTE. INVIÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA SUPERVENIENTE DE LAUDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A palavra da vítima, aliada ao reconhecimento realizado, e à confissão do réu, formam uma acervo probatório suficiente a comprovar a autoria do acusado no crime de roubo descrito na denúncia, não havendo falar em absolvição. 2. Demonstrado que o réu participou ativamente de toda empreitada criminosa, adentrando a residência das vítimas, na posse de uma arma de fogo, intimidando-as durante toda a ação delitiva, e subtraindo os bens da residência, torna-se improcedente o pleito de reconhecimento da participação de menor importância. 3. Em recente posicionamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu o emprego de uma das majorantes na primeira fase, como fundamento para desvalorar quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 4. De acordo com a jurisprudencia predominante, a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. 5. Para a incidência da causa de aumento de pena consistente no emprego de arma de fogo, prescindível a sua apreensão e perícia, quando sua efetiva utilização ficar demonstrada por outros elementos probatórios, como a palavra da vítima ou das testemunhas. 6.Diante da juntada superveniente do laudo de avaliação econômica indireta, inviável acolher o pedido do Minsiterio Público de reparação de danos, devendo a indenização ser discutida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, no Juízo Cível, pois permanece hígida a possibilidade de instauração da ação civil ex delicto, conforme disposição do art. 63 do Código de Processo Penal. 7. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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