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Jurisprudência


TJDF APR - 1022586-20170810013689APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MOTIVO FÚTIL. APELAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONHECIMENTO AMPLO DO APELO DEFENSIVO. CONHECIMENTO RESTRITO DO APELO DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE CONFISSÃO. CONCURSO FORMAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. O efeito devolutivo da apelação defensiva contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, razão pela qual devem ser analisadas todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal invocadas no termo de apelação, ainda que as razões recursais tenham se limitado a abordar apenas algumas delas. O apelo do Ministério Público deve ser conhecido nos limites restritos das razões, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 2. Em matéria processual penal prevalece o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade (alínea a), seja esta relativa ou absoluta, sem a efetiva ocorrência de prejuízo, ou, ainda, quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal de ser esta totalmente dissociada do conjunto probatório (alínea d). Se houver o acolhimento de uma das teses apresentadas e esta tiver lastro probatório, não se configura a hipótese do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. 4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b), quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador e está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou, ainda, quando afrontado o princípio da proporcionalidade (alínea c). 6. Em caso de dupla reincidência, a confissão espontânea deve ser compensada com apenas uma das condenações, a teor do art. 67 do Código Penal. 7. Aos crimes de homicídio e corrupção de menor (duas vezes), cometidos no mesmo contexto, aplica-se a regra do artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio), pois praticados mediante uma só ação e com um único desígnio criminoso; entretanto, procede-se ao cúmulo material das penas quando mais benéfico ao réu. 8. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da Defesa desprovido.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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