TJDF APR - 1022771-20150110669695APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPCENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI DE ENTORPECENTES COMPROVADA. TRAFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. PERDIMENTO DE BENS. PROCEDÊNCIA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar que o réu praticava atos típicos do crime de tráfico, e não do uso de drogas, outra medida não há que a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Inviável aplicar-se a causa de redução disciplinada no art. 33, § 4º, da LAD, quando o réu é reincidente. 3. Nos termos do artigo 63 do Código Penal, o instituto da reincidência ocorre quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. A mens legis da norma consiste em apenar de uma forma mais gravosa aquele que apresenta uma tendência à prática delitiva, ou seja, que já foi anteriormente condenado. 4. Decreta-se o perdimento dos valores em espécie apreendidos se as provas evidenciam sua correlação com o crime de tráfico de drogas e o agente não comprova sua origem lícita. 5. Tendo o acusado respondido preso a toda a ação penal, demonstrando que a necessidade de sua segregação cautelar fez-se presente desde a fase inquisitorial, razão pela qual, não seria neste momento, (situação em que o decreto condenatório é confirmado), ou seja, quando o lastro acusatório mostra-se mais seguro, que seria adequado o relaxamento de referida prisão. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPCENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI DE ENTORPECENTES COMPROVADA. TRAFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. PERDIMENTO DE BENS. PROCEDÊNCIA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar que o réu praticava atos típicos do crime de tráfico, e não do uso de drogas, outra medida não há que a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Inviável aplicar-se a causa de redução disciplinada no art. 33, § 4º, da LAD, quando o réu é reincidente. 3. Nos termos do artigo 63 do Código Penal, o instituto da reincidência ocorre quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. A mens legis da norma consiste em apenar de uma forma mais gravosa aquele que apresenta uma tendência à prática delitiva, ou seja, que já foi anteriormente condenado. 4. Decreta-se o perdimento dos valores em espécie apreendidos se as provas evidenciam sua correlação com o crime de tráfico de drogas e o agente não comprova sua origem lícita. 5. Tendo o acusado respondido preso a toda a ação penal, demonstrando que a necessidade de sua segregação cautelar fez-se presente desde a fase inquisitorial, razão pela qual, não seria neste momento, (situação em que o decreto condenatório é confirmado), ou seja, quando o lastro acusatório mostra-se mais seguro, que seria adequado o relaxamento de referida prisão. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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