main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1022951-20151010083098APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O acervo probatório não deixa dúvidas de que os recorrentes, em unidade de desígnios, subtraíram o celular da vítima no dia, hora e local descritos na denúncia. Restou comprovado, que o segundo recorrente desceu de um automóvel e com o uso de uma faca para ameaçar a vítima, exigiu a entrega de um aparelho celular, sendo atendido. Em seguida, o segundo recorrente entrou no mesmo veículo, como passageiro, e saiu do local. O primeiro recorrente era proprietário do veículo e o dirigia no momento do fato, sendo que, momentos antes, passou pela vítima e perguntou-lhe as horas, com o nítido propósito de verificar se a vítima portava um aparelho de telefonia celular ou relógio. 2.Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito e manter a condenação. 3.Comprovada a unidade de desígnios entre os recorrentes, não se mostra viável afastar a causa de aumento do concurso de agentes. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão