TJDF APR - 1023627-20160410049403APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIAL RELEVO. DEPOIMENTO POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA COESA E SUFICIENTE. DOSIMETRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. 1. A apelação firmada pela Defesa técnica dentro do prazo legal de cinco dias foi interposta no segundo dia após a intimação do réu. Ainda que em desacordo com a vontade do réu, que declarou não desejar recorrer da sentença, o recurso da defesa há de ser conhecido (Súmula 705 do STF) porque próprio e tempestivo. 2. Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima quando firme e coerente, possui especial relevância probatória. 2. O depoimento de policiais tem presunção de legitimidade garantida aos atos administrativos em geral, porquanto advém do exercício da função estatal. 3. As provas angariadas nos autos, tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, demonstram que o réu foi preso em flagrante no momento em que já detinha a posse do bem da vítima. Portanto, não há que se falar em desclassificação para tentativa de roubo. Precedentes do STJ. 4. Estabelecida pena com estrita observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, não se modifica a sentença no particular. Sendo a pena fixada superior a quatro anos e inferior a oito para o réu primário, o regime inicial para o seu cumprimento é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b do CP. 5. Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao apelante que permaneceu preso durante a instrução criminal e em relação a quem permanecem hígidos os fundamentos que motivaram sua custódia cautelar (garantia da ordem pública) deverá cumprir a pena em regime inicial semiaberto. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIAL RELEVO. DEPOIMENTO POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA COESA E SUFICIENTE. DOSIMETRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. 1. A apelação firmada pela Defesa técnica dentro do prazo legal de cinco dias foi interposta no segundo dia após a intimação do réu. Ainda que em desacordo com a vontade do réu, que declarou não desejar recorrer da sentença, o recurso da defesa há de ser conhecido (Súmula 705 do STF) porque próprio e tempestivo. 2. Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima quando firme e coerente, possui especial relevância probatória. 2. O depoimento de policiais tem presunção de legitimidade garantida aos atos administrativos em geral, porquanto advém do exercício da função estatal. 3. As provas angariadas nos autos, tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, demonstram que o réu foi preso em flagrante no momento em que já detinha a posse do bem da vítima. Portanto, não há que se falar em desclassificação para tentativa de roubo. Precedentes do STJ. 4. Estabelecida pena com estrita observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, não se modifica a sentença no particular. Sendo a pena fixada superior a quatro anos e inferior a oito para o réu primário, o regime inicial para o seu cumprimento é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b do CP. 5. Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao apelante que permaneceu preso durante a instrução criminal e em relação a quem permanecem hígidos os fundamentos que motivaram sua custódia cautelar (garantia da ordem pública) deverá cumprir a pena em regime inicial semiaberto. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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