TJDF APR - 1023636-20120410113190APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DANO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. PENA BEM DOSADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se configure estado de necessidade, exige-se perigo atual, não provocado pelo agente, que não pode ser evitado e que atinja direito próprio ou alheio, cujo sacrifício não lhe era razoável exigir. O fato de portar arma de fogo sob a alegação de morar em um lugar hostilnão configura estado de necessidade, ante a possibilidade de atuação conforme o ordenamento jurídico. Muitos outros comportamentos previstos em lei poderiam ter sido utilizados. 2. A excludente de ilicitude da legítima defesa exige injusta agressão, atual ou iminente, que não se confunde com agressão futura, mesmo que certa ou provável, de modo que a aquisição de arma de fogo para fins de prevenção de eventual crime não configura legítima defesa.(Acórdão n.932190, 20140310063704APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/3/2016, Publicado no DJE: 11/4/2016. Pág.: 142/148) 3. Não há que se falar em erro de tipo e consequente desclassificação do delito de porte de arma de fogo de uso restrito sob a alegação de que o agente desconhecia a classificação restrita do artefato. 4. A circunstância judicial antecedentes é de índole objetiva e atrai valoração negativa pela simples aferição de condenações com trânsito em julgado por crimes cometidos em data anterior à do fato que ora se examina 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DANO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. PENA BEM DOSADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se configure estado de necessidade, exige-se perigo atual, não provocado pelo agente, que não pode ser evitado e que atinja direito próprio ou alheio, cujo sacrifício não lhe era razoável exigir. O fato de portar arma de fogo sob a alegação de morar em um lugar hostilnão configura estado de necessidade, ante a possibilidade de atuação conforme o ordenamento jurídico. Muitos outros comportamentos previstos em lei poderiam ter sido utilizados. 2. A excludente de ilicitude da legítima defesa exige injusta agressão, atual ou iminente, que não se confunde com agressão futura, mesmo que certa ou provável, de modo que a aquisição de arma de fogo para fins de prevenção de eventual crime não configura legítima defesa.(Acórdão n.932190, 20140310063704APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/3/2016, Publicado no DJE: 11/4/2016. Pág.: 142/148) 3. Não há que se falar em erro de tipo e consequente desclassificação do delito de porte de arma de fogo de uso restrito sob a alegação de que o agente desconhecia a classificação restrita do artefato. 4. A circunstância judicial antecedentes é de índole objetiva e atrai valoração negativa pela simples aferição de condenações com trânsito em julgado por crimes cometidos em data anterior à do fato que ora se examina 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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