TJDF APR - 1023638-20160110052822APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PROVA. ARTS. 158 E 167 DO CPP. CORPO DE DELITO. DESAPARECIMENTO. PROVA ORAL SUPLETIVA. PALAVRA DA VÍTIMA, FIRME E COERENTE. RELEVÂNCIA. QUALIFICADORA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta-se no sentido de que o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo à subtração da coisa exige realização de exame pericial, exceto se desaparecidos os vestígios. 2. A prova técnica somente pode ser substituída por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Precedentes do STJ. 3. A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, normalmente praticado às escondidas, reveste-se de especial força probatória e pode embasar a condenação, inclusive no caso de roubo majorado pelo emprego de arma, em que não se exige apreensão e perícia no artefato para configurar essa causa de aumento. 4. Mutatis mutandis, se a vítima afirmou tanto na fase policial como em Juízo que a bicicleta estava trancada com cabo de aço e cadeado amarrados a um estrutura metálica fixada no chão da garagem, os quais desapareceram juntamente com a res furtiva, impossibilitando a confecção do laudo, confere-se credibilidade à sua palavra para manter a qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PROVA. ARTS. 158 E 167 DO CPP. CORPO DE DELITO. DESAPARECIMENTO. PROVA ORAL SUPLETIVA. PALAVRA DA VÍTIMA, FIRME E COERENTE. RELEVÂNCIA. QUALIFICADORA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta-se no sentido de que o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo à subtração da coisa exige realização de exame pericial, exceto se desaparecidos os vestígios. 2. A prova técnica somente pode ser substituída por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Precedentes do STJ. 3. A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, normalmente praticado às escondidas, reveste-se de especial força probatória e pode embasar a condenação, inclusive no caso de roubo majorado pelo emprego de arma, em que não se exige apreensão e perícia no artefato para configurar essa causa de aumento. 4. Mutatis mutandis, se a vítima afirmou tanto na fase policial como em Juízo que a bicicleta estava trancada com cabo de aço e cadeado amarrados a um estrutura metálica fixada no chão da garagem, os quais desapareceram juntamente com a res furtiva, impossibilitando a confecção do laudo, confere-se credibilidade à sua palavra para manter a qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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