TJDF APR - 1023640-20150110792805APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/2006). 999,14 kg (novecentos e noventa e nove gramas e quatorze centigramas) DE COCAÍNA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. REDUÇÃO DA PENA. PARCIALMENTE ACOLHIDO. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÕNEA. ALTERAÇÃO DE REGIME. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE PENA E REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CARTA DE GUIA PROVISÓRIA EXPEDIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de tráfico restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pelos policiais nas fase inquisitorial e judicial. A palavra dos policiais no desempenho da função pública possui inegável valor probatório. 2. A circunstância judicial da conduta social consiste na convivência satisfatória do indivíduo em seu meio familiar, laboral, não sendo possível, pelas provas dos autos, valorar tal circunstância ou utilizar da folha penal do réu para avaliar negativamente referida circunstância judicial. 3. O argumento de que o réu é contumaz na prática de crimes não é fundamento idôneo para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade. 4. Sob pena de incorrer em bis in idem, a circunstância judicial das circunstâncias do crime não pode ser avaliada desfavoravelmente sob o argumento de que o réu praticou outros crimes no mesmo contexto fático dos fatos apurados nos presentes autos, visto que esses crimes estão sendo apurados em processos distintos. 5. O quantum de pena e a reincidência justificam a aplicação do regime inicial de fechado de cumprimento de pena, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. 6. Não há que se falar em detração quando sua finalidade já foi atendida mediante expedição da carta de guia para execução provisória da sentença. 7. Mantidos os motivos que ensejaram a prisão cautelar do réu durante a instrução criminal e expedida a carta de sentença para execução provisória da pena imposta ao recorrente, não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico interestadual de drogas), afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade e das circunstâncias do crime, bem como para reduzir o valor de cada dia-multa de 1/4 (um quarto) para 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, diminuindo a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa para 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 906 (novecentos e seis) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/2006). 999,14 kg (novecentos e noventa e nove gramas e quatorze centigramas) DE COCAÍNA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. REDUÇÃO DA PENA. PARCIALMENTE ACOLHIDO. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÕNEA. ALTERAÇÃO DE REGIME. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE PENA E REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CARTA DE GUIA PROVISÓRIA EXPEDIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de tráfico restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pelos policiais nas fase inquisitorial e judicial. A palavra dos policiais no desempenho da função pública possui inegável valor probatório. 2. A circunstância judicial da conduta social consiste na convivência satisfatória do indivíduo em seu meio familiar, laboral, não sendo possível, pelas provas dos autos, valorar tal circunstância ou utilizar da folha penal do réu para avaliar negativamente referida circunstância judicial. 3. O argumento de que o réu é contumaz na prática de crimes não é fundamento idôneo para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade. 4. Sob pena de incorrer em bis in idem, a circunstância judicial das circunstâncias do crime não pode ser avaliada desfavoravelmente sob o argumento de que o réu praticou outros crimes no mesmo contexto fático dos fatos apurados nos presentes autos, visto que esses crimes estão sendo apurados em processos distintos. 5. O quantum de pena e a reincidência justificam a aplicação do regime inicial de fechado de cumprimento de pena, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. 6. Não há que se falar em detração quando sua finalidade já foi atendida mediante expedição da carta de guia para execução provisória da sentença. 7. Mantidos os motivos que ensejaram a prisão cautelar do réu durante a instrução criminal e expedida a carta de sentença para execução provisória da pena imposta ao recorrente, não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico interestadual de drogas), afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade e das circunstâncias do crime, bem como para reduzir o valor de cada dia-multa de 1/4 (um quarto) para 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, diminuindo a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa para 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 906 (novecentos e seis) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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