TJDF APR - 1023696-20111110071525APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRIVILÉGIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ESCALADA - DOSIMETRIA. I. O fragmento de impressão digital do acusado, encontrado em objeto manuseado durante o furto na residência da vítima, constitui prova segura da autoria. Compete à defesa o ônus de justificar a presença do réu no cenário do crime. II. A existência de avaliação técnica de apenas um dos objetos furtados, com preço inferior ao salário mínimo, não autoriza o reconhecimento da figura privilegiada do tipo, mormente porque a totalidade do produto do crime engloba inúmeros outros aparelhos eletrônicos de considerável valor. III. A qualificadora da escalada não pode ser decotada quando há prova pericial com indicação de que o furto ocorreu mediante a transposição de grade com mais de 2 (dois) metros de altura, obstáculo que, à evidência, demanda esforço ou habilidade incomum do agente para ingresso no local dos fatos. IV. Mantém-se a dosimetria do sentenciante quando fixadas penas razoáveis, dentro dos limites de discricionariedade do magistrado. Entretanto, as penas exorbitantes devem ser ajustadas. V. Parcial provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRIVILÉGIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ESCALADA - DOSIMETRIA. I. O fragmento de impressão digital do acusado, encontrado em objeto manuseado durante o furto na residência da vítima, constitui prova segura da autoria. Compete à defesa o ônus de justificar a presença do réu no cenário do crime. II. A existência de avaliação técnica de apenas um dos objetos furtados, com preço inferior ao salário mínimo, não autoriza o reconhecimento da figura privilegiada do tipo, mormente porque a totalidade do produto do crime engloba inúmeros outros aparelhos eletrônicos de considerável valor. III. A qualificadora da escalada não pode ser decotada quando há prova pericial com indicação de que o furto ocorreu mediante a transposição de grade com mais de 2 (dois) metros de altura, obstáculo que, à evidência, demanda esforço ou habilidade incomum do agente para ingresso no local dos fatos. IV. Mantém-se a dosimetria do sentenciante quando fixadas penas razoáveis, dentro dos limites de discricionariedade do magistrado. Entretanto, as penas exorbitantes devem ser ajustadas. V. Parcial provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS