TJDF APR - 1023923-20171410006672APR
PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, (POR TRÊS VEZES) E ART. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONTROLADAS EM APELO ANTERIORMENTE MANEJADO - SENTENÇA CASSADA SOMENTE QUANTO À DOSIMETRIA DAS PENAS - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - POSSIBILIDADESe a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos réus já foram analisadas em recurso anterior a que se deu parcial provimento para cassar a sentença somente no capítulo em que fixou as penas, é defeso ao colegiado rever, quanto àquelas matérias, o seu próprio julgado.Verificando-se que as circunstâncias do crime, havidas como prejudiciais aos réus, não são as mesmas em relação a todos os roubos descritos na denúncia, decota-se o juízo de valor linearmente atribuído à moduladora, individualizando-se a pena para cada fato concretamente analisado.O fato de o delito de roubo ter sido cometido em ocasião de repouso noturno, por si só, não enseja a valoração negativa das circunstâncias do crime, mormente quando não há evidências de que essa condição temporal foi, de fato, relevante para sua consumação, tampouco que tenha dificultado a identificação dos autores (precedentes do TJDFT).Se o número de agentes e o emprego de arma não extrapolaram a conduta necessária para a consumação de um dos crimes de roubo, redimensiona-se a fração de aumento de pena pelas majorantes em comento, estabelecendo-a no mínimo. Entretanto, se em relação aos outros crimes essas circunstaciadoras permitiram um maior poder ofensivo, subjugando diversas pessoas, entre elas clientes do estabelecimento comercial vítima, a causa de aumento há de incidir em fração superior à mínima.
Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, (POR TRÊS VEZES) E ART. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONTROLADAS EM APELO ANTERIORMENTE MANEJADO - SENTENÇA CASSADA SOMENTE QUANTO À DOSIMETRIA DAS PENAS - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - POSSIBILIDADESe a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos réus já foram analisadas em recurso anterior a que se deu parcial provimento para cassar a sentença somente no capítulo em que fixou as penas, é defeso ao colegiado rever, quanto àquelas matérias, o seu próprio julgado.Verificando-se que as circunstâncias do crime, havidas como prejudiciais aos réus, não são as mesmas em relação a todos os roubos descritos na denúncia, decota-se o juízo de valor linearmente atribuído à moduladora, individualizando-se a pena para cada fato concretamente analisado.O fato de o delito de roubo ter sido cometido em ocasião de repouso noturno, por si só, não enseja a valoração negativa das circunstâncias do crime, mormente quando não há evidências de que essa condição temporal foi, de fato, relevante para sua consumação, tampouco que tenha dificultado a identificação dos autores (precedentes do TJDFT).Se o número de agentes e o emprego de arma não extrapolaram a conduta necessária para a consumação de um dos crimes de roubo, redimensiona-se a fração de aumento de pena pelas majorantes em comento, estabelecendo-a no mínimo. Entretanto, se em relação aos outros crimes essas circunstaciadoras permitiram um maior poder ofensivo, subjugando diversas pessoas, entre elas clientes do estabelecimento comercial vítima, a causa de aumento há de incidir em fração superior à mínima.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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