TJDF APR - 1023980-20140610127708APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECEPÇÃO DO ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO PELA MAJORANTE. REDUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO. I - O art. 65 do Decreto-lei 3.688/1941 não fere os princípios da ofensividade e da intervenção mínima e foi recepcionado pela Constituição Federal. Precedentes. II - Não se aplica o princípio da insignificância imprópria às infrações cometidas no contexto de violência doméstica e familiar dada a reprovabilidade social da conduta que atenta contra a integridade física e psíquica da mulher. III - Os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 não se aplicam à infração penal perpetrada contra mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que tal infração configure contravenção penal. Precedentes. IV - Não há que se falar em bis in idem entre a adoção do procedimento previsto na Lei Maria da Penha e a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em razão desta não constituir circunstância elementar ou qualificadora da contravenção penal de perturbação ao sossego. V - Verificado que o incremento da pena na segunda fase da dosimetria mostra-se desproporcional, reduz-se majoração da reprimenda em razão da agravante. VI - A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECEPÇÃO DO ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO PELA MAJORANTE. REDUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO. I - O art. 65 do Decreto-lei 3.688/1941 não fere os princípios da ofensividade e da intervenção mínima e foi recepcionado pela Constituição Federal. Precedentes. II - Não se aplica o princípio da insignificância imprópria às infrações cometidas no contexto de violência doméstica e familiar dada a reprovabilidade social da conduta que atenta contra a integridade física e psíquica da mulher. III - Os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 não se aplicam à infração penal perpetrada contra mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que tal infração configure contravenção penal. Precedentes. IV - Não há que se falar em bis in idem entre a adoção do procedimento previsto na Lei Maria da Penha e a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em razão desta não constituir circunstância elementar ou qualificadora da contravenção penal de perturbação ao sossego. V - Verificado que o incremento da pena na segunda fase da dosimetria mostra-se desproporcional, reduz-se majoração da reprimenda em razão da agravante. VI - A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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