TJDF APR - 1024009-20150910142074APR
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/03). DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO). INVIABILIDADE. DESGASTE NATURAL. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE POR AÇÃO HUMANA. ABRASÃO. SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO. DISPENSABILIDADE. CRIME CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Réu detido em flagrante delito, em razão do porte ilegal de arma de fogo cujo número de série foi suprimido por abrasão e não em decorrência de desgaste natural, conforme apurado em exame pericial. II - O art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 preceitua como crime sancionável com pena de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão e multa a ação de portar arma de fogo com numeração suprimida, sendo irrelevante para a caracterização dessa figura delitiva que o agente tenha efetuado a supressão dos caracteres ou tenha obtido a arma já com a numeração suprimida. III - A configuração do tipo penal descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 tampouco requer que o agente, ao obter uma arma com numeração suprimida, tenha ciência dessa circunstância, pois, de qualquer forma, sua conduta de portar arma com numeração suprimida dificulta o controle do Poder Público sobre as armas existentes no país e, naturalmente, afigura-se mais grave do que a conduta de portar arma de fogo com os caracteres de identificação preservados. IV - Evidenciado que o réu portava arma de fogo com numeração suprimida por abrasão, a condenação pelo crime descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 afigura-se imperiosa. V - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/03). DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO). INVIABILIDADE. DESGASTE NATURAL. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE POR AÇÃO HUMANA. ABRASÃO. SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO. DISPENSABILIDADE. CRIME CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Réu detido em flagrante delito, em razão do porte ilegal de arma de fogo cujo número de série foi suprimido por abrasão e não em decorrência de desgaste natural, conforme apurado em exame pericial. II - O art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 preceitua como crime sancionável com pena de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão e multa a ação de portar arma de fogo com numeração suprimida, sendo irrelevante para a caracterização dessa figura delitiva que o agente tenha efetuado a supressão dos caracteres ou tenha obtido a arma já com a numeração suprimida. III - A configuração do tipo penal descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 tampouco requer que o agente, ao obter uma arma com numeração suprimida, tenha ciência dessa circunstância, pois, de qualquer forma, sua conduta de portar arma com numeração suprimida dificulta o controle do Poder Público sobre as armas existentes no país e, naturalmente, afigura-se mais grave do que a conduta de portar arma de fogo com os caracteres de identificação preservados. IV - Evidenciado que o réu portava arma de fogo com numeração suprimida por abrasão, a condenação pelo crime descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 afigura-se imperiosa. V - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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