main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1024053-20150910161684APR

Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO DE ALGUNS ACUSADOS QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS COERENTES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA DOS FATOS. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. A culpabilidade, nos seus aspectos objetivos diz das características da conduta do acusado, que a diferencia das demais condutas relacionadas aos crimes de mesma espécie, denotando maior ou menor reprovabilidade da ação. 2. A confissão extrajudicial de um dos acusados, em conjunto com o depoimento firme e seguro dos policiais, no sentido de que o apelante ofereceu a eles um artefato explosivo, tornam certa a materialidade e autoria quanto à prática do crime descrito no artigo 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/03. 3. Tendo um dos réus confessado extrajudicialmente a autoria delitiva, e sendo tal fato utilizado pelo d. sentenciante para fundamentar o decreto condenatório, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea dos fatos (art. 65, inc. III, do Código Penal). Inteligência da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Dado provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e parcial provimento ao recurso do réu para reconhecer a atenuante da confissão espontânea dos fatos, reduzindo-se a sua pena privativa de liberdade.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão