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Jurisprudência


TJDF APR - 1024171-20160110485477APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. CONTEXTO DOMÉSTICO FAMILIAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL POR ILICITUDE NA COLETA DE MATERIAL GENÉTICO DO RÉU PARA EXAME DE DNA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL CONFIGURADOS. VÍTIMA QUE NÃO PODIA OFERECER RESISTÊNCIA. DOENÇA DEGENERATIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio do nemo tenetur se detegere abarca não apenas a garantia de o réu permanecer calado, tanto em sede investigativa quanto em Juízo, mas também o protege de qualquer ato estatal que vise a compeli-lo a produzir ou a colaborar na produção de prova contra si, sem a sua anuência. 2. Embora o réu tenha o direito de não produzir prova contra si mesmo, inclusive permanecendo em silêncio, nada obsta que, de forma espontânea, contribua com as investigações durante a fase inquisitorial, sem que isto implique necessariamente a ilicitude da prova produzida em seu desfavor, ainda que não esteja assistido por advogado e não tenha, até por isso, conhecimento de todo o arcabouço de direitos e garantias processuais de nosso sistema jurídico. No particular, o réu autorizou de modo voluntário e expresso a coleta de seu material genético para o exame de DNA, não havendo qualquer indício de que não o tenha feito espontaneamente ou de que a sua vontade foi maculada por vício de consentimento. 3. A norma do art. 217-A, §1º, do Código Penal tutela a dignidade sexual do vulnerável e acolheu como totalmente irrelevante eventual consentimento da vítima vulnerável, seja em razão da faixa etária seja em razão da ausência de discernimento decorrente de enfermidade ou doença mental, bem como de qualquer outra causa que lhe impossibilite oferecer resistência. 4. Diante da doença degenerativa portada pela vítima (distonia progressiva), que a impedia de falar, de andar e, pior, de se defender, e ainda que aquela tivesse requerido a prática de relações sexuais, conforme afirmado pelo réu, tal circunstância não se mostra idônea a afastar a tipicidade do crime de estupro de vulnerável. 5. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima apresenta especial relevo, pois eles geralmente são praticados às ocultas, sem a presença de testemunhas oculares, sendo exatamente este o caso dos autos. 6. Inaplicável o princípio da consunção, tendo em vista que os crimes de estupro de vulnerável e de ameaça tutelam objetos absolutamente distintos. Enquanto, no delito de estupro de vulnerável, protege-se a liberdade sexual, no crime de ameaça, busca-se o resguardo da tranquilidade espiritual das pessoas. 7. Se as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes de estupro de vulnerável e de ameaça, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. 8. A redução, na segunda fase, em decorrência da atenuante da confissão espontânea, deve seguir o mesmo padrão utilizado para elevar a pena-base por cada circunstância judicial desfavorável. 9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 16/06/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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