TJDF APR - 1024173-20141310041504APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. O acervo probatório é uníssono em demonstrar que o réu praticou as lesões corporais descritas na denúncia contra a sua companheira; logo a manutenção da sua condenação é medida que se impõe. 2. A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, máxime quando amparada pelos demais elementos de prova constantes dos autos, sobrepondo-se, inclusive, à versão do acusado. 3. Os crimes imputados ao réu foram cometidos em continuida dedelitiva, considerando que foram duas as ações, consistentes em lesionar a integridade física da vítima, em momentos próximos, porém distintos, e nas mesmas condições de lugar, maneira de execução e unidade de desígnios (CP, art. 71, caput). 4. Não procede a pretensão defensiva de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime foi cometido com violência contra pessoa. Inteligência do art. 44, I, do CP. 5. A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima demanda ampla dilação probatória, a qual deve ser realizada na seara competente, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso do MPDFT conhecido e desprovido; recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. O acervo probatório é uníssono em demonstrar que o réu praticou as lesões corporais descritas na denúncia contra a sua companheira; logo a manutenção da sua condenação é medida que se impõe. 2. A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, máxime quando amparada pelos demais elementos de prova constantes dos autos, sobrepondo-se, inclusive, à versão do acusado. 3. Os crimes imputados ao réu foram cometidos em continuida dedelitiva, considerando que foram duas as ações, consistentes em lesionar a integridade física da vítima, em momentos próximos, porém distintos, e nas mesmas condições de lugar, maneira de execução e unidade de desígnios (CP, art. 71, caput). 4. Não procede a pretensão defensiva de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime foi cometido com violência contra pessoa. Inteligência do art. 44, I, do CP. 5. A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima demanda ampla dilação probatória, a qual deve ser realizada na seara competente, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso do MPDFT conhecido e desprovido; recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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